Norma publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (29/4) traz uma série de determinações e assegura diversos direitos à categoria, que engloba bailarinos, coreógrafos, professores e outros profissionais da área.

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29/4) a Lei nº 15.396, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que regulamenta o exercício da profissão de profissional da dança. A norma representa um avanço no reconhecimento da categoria e na garantia de direitos trabalhistas e autorais. Segundo a lei, podem exercer a profissão aqueles que possuírem diploma de curso superior em dança; diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança reconhecido por lei; diploma de curso superior de dança expedido por instituição estrangeira e revalidado conforme a legislação brasileira; ou atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes. Também podem atuar os profissionais que já exerçam atividades na área, em qualquer de suas modalidades.

ATIVIDADES
O texto lista as atividades que podem ser desempenhadas pelos profissionais da dança, incluindo as funções de coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador, professor de curso livre de dança, professor de balé, curador ou diretor de espetáculos e crítico de dança.
A legislação também autoriza esses profissionais a planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos, além de prestar serviços de consultoria na área. Outro ponto importante é que a lei veda a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização de outras categorias.

CONTRATO DE TRABALHO
A Lei nº 15.396 se aplica à pessoa física ou jurídica que agencie ou contrate profissionais da dança, em caráter transitório ou permanente, para a realização de espetáculos, programas, produções ou peças publicitárias.
O texto estabelece sete obrigatoriedades relativas ao contrato de trabalho. Entre elas, destacam-se: a previsão dos locais de atuação, inclusive opcionais; a definição da jornada de trabalho, com especificação de horário e intervalo de descanso; e a inclusão de cláusula sobre eventual menção do nome do contratado em créditos, cartazes, impressos e programas.
Também devem constar no contrato disposições sobre viagens e deslocamentos; período de realização de trabalhos complementares; e cláusula sobre pagamento de adicional em caso de prestação de serviço fora da cidade prevista inicialmente.

SEM EXCLUSIVIDADE
A lei determina que eventual cláusula de exclusividade não impede o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato, desde que não haja prejuízo ao contratante.
Caso o trabalho seja executado em município diferente do previsto, as despesas com transporte, alimentação e hospedagem deverão ser custeadas pelo empregador, quando necessárias.

LIBERDADE E DIREITOS AUTORAIS
O texto assegura liberdade de criação interpretativa ao profissional da dança, desde que respeitado o argumento da obra. Também estabelece que os direitos autorais e conexos serão devidos a cada exibição da obra.
A norma reforça que o fornecimento de figurino e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais é responsabilidade do empregador. Além disso, o profissional não pode ser obrigado a participar de atividade que coloque em risco sua integridade física ou moral.

ESCOLAS PÚBLICAS
Nos casos em que o profissional da dança exerça atividade itinerante, fica assegurada a transferência de matrícula e a garantia de vaga para seus filhos em escolas públicas de ensino básico. Nas escolas particulares, a transferência poderá ser autorizada mediante apresentação de certificado da instituição de origem.