Dr. Wanderson Lima – Colunista e advogado

Todos nós já conhecemos a fase que antecede o casamento (ou a união estável) chamada de “namoro”. Entretanto, recentemente surgiu um novo conceito jurídico que vamos tratar aqui, chamado: namoro qualificado.

O namoro qualificado é um namoro que, embora seja mais sério que o normal, não pode ser chamado de união estável.

Segundo o Código Civil, a união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O namoro qualificado não está previsto na lei, mas as decisões judiciais consideram que é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que dividem responsabilidades, mas que não tem o interesse de constituir família no momento.

Ou seja, o casal pode até mesmo morar junto e dividir obrigações, mas não existe a intenção de constituir família naquele momento. Pode até haver uma intenção futura de constituição familiar, mas naquele exato momento a intenção do casal é o namoro.

Na união estável, é diferente. O objetivo do casal é de constituir uma família naquele momento (e não no futuro).

A união estável é uma relação afetiva sólida, com o objetivo real e claro de constituição familiar desde o momento presente.

As consequências jurídicas são bem diferentes entre a união estável e namoro (seja ele normal ou qualificado). O namoro quando termina não gera qualquer efeito patrimonial. Já a união estável, quando não for escolhido o regime de bens no começo da relação, a lei determina a aplicação das regras do casamento com comunhão parcial de bens, portanto, pode haver herança, partilha e outros direitos mais.