Durante o último mês, os vereadores Klibas Rancho e Gustavo do Dedé, realizaram ações em prol do bem-estar e desenvolvimento de Esmeraldas. Ambos os vereadores demonstraram o envolvimento ativo em suas respectivas áreas de atuação, buscando sempre o benefício da população, suas ações exemplificam o papel fundamental que os vereadores desempenham na promoção do bem-estar e progresso de nossa cidade.

Vereador Klibas Rancho

Projeto de Lei No 133/2023

Institui a Semana do Conselheiro Tutelar, no âmbito do Município de Esmeraldas

O Vereador que abaixo subscreve nos termos regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESMERALDAS, aprova:
Art. 1o – fica instituída a semana do Conselheiro Tutelar, a ser comemorada na semana do dia 18 de novembro de cada ano, no âmbito do município de Esmeraldas.
Art. 2o – Esta data passa a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Município de Esmeraldas, e tem como objetivo ações de valorização e capacitação dos Conselheiros Tutelares.
Art. 3o – No objetivo da concretização desta norma, o Executivo Municipal poderá firmar parcerias com escolas, empresas, dentre outros na forma da Lei.
Art. 4o – Caberá ao Poder Executivo, por meio das secretarias municipais pertinentes celebrar e promover eventos para celebração da data.
Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 14 de Março de 2023.

Indicação No 426/2023

O Vereador que a presente subscreve, vem nos termos regimentais ouvido o plenário indicar o chefe do Poder Executivo Municipal a necessidade de manutenção nas Ruas 13, 10, A, B, C e do bairro Serra Verde.
Justifica-se pelo estado precário que se encontram.

Sala das Sessões, em 06/03/2023.

Projeto de Lei No 100/2022

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Conectividade para as escolas públicas municipais.

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Conectividade para as escolas públicas municipais.
§ 1o O Programa Municipal de Conectividade visa a implementar um conjunto de políticas públicas para inserir a tecnologia de informação com sua ampla conectividade na educação pública municipal, por meio da elaboração e criação de um plano de trabalho, com metas e atribuições bem delineadas.
§ 2o O Poder Executivo deverá implementar o Programa Municipal de Conectividade mediante parcerias com órgãos e entidades do município, com os demais entes federados que possuírem programas similares, e com o setor empresarial e a sociedade civil em geral, com vistas a garantir tecnologia de informação em condições de conectividade na rede municipal de ensino e a inclusão digital de alunos, professores e equipe pedagógica.
§ 3o São princípios do Programa Municipal de Conectividade:
I – Equidade de condições entre as escolas públicas municipais para aquisição e acesso aos meios tecnológicos, bem como aos instrumentos necessários para uso pedagógico da tecnologia;
II – Promoção prioritária do acesso à inovação e à tecnologia em escolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social ou que tenham apresentado desempenhos mais baixos em indicadores educacionais se comparadas com as demais instituições educacionais;
III – colaboração entre os profissionais da Educação do Poder Público, os responsáveis legais e as demais pessoas beneficiadas pelo programa para promoção e acesso à conectividade pela rede pública municipal de ensino;
IV – Autonomia dos professores para adoção e implementação da conectividade em suas práticas pedagógicas em sala de aula ou no ambiente virtual;
V – Estímulo ao protagonismo do aluno;
VI – Acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores, alunos e equipes pedagógicas

VII – amplo acesso a recursos educacionais digitais de qualidade, em complemento aos demais recursos pedagógicos utilizados pelos professores em sala de aula;
VIII – incentivo à formação de professores, equipe pedagógica e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia;
Art. 2° Para a implementação do Programa Municipal de Conectividade, o gestor público deverá utilizar os mecanismos mais apropriados para garantir a inclusão digital dos alunos da rede municipal, conforme diretrizes pedagógicas e técnicas que assegurem a correta e adequada utilização da tecnologia como instrumento pedagógico.
§ 1o Entre as ações passíveis de serem implementadas pelo Poder Público se encontram:
I – Aquisição ou locação de insumos tecnológicos para acesso de forma remota ao ensino, incluindo notebooks, tablets, computadores pessoais e outros aparelhos eletrônicos, chips de celular com internet, softwares e demais plataformas de ensino que promovam um ambiente virtual de aprendizagem, links patrocinados e demais
ferramentas congêneres;
II – Aquisição ou locação de insumos tecnológicos que permitam a conectividade dentro do ambiente escolar e o acesso dos alunos e profissionais da educação a uma internet de alta velocidade;
III – apoio técnico às escolas para elaboração de diagnósticos e planos para inclusão da inovação tecnológica na prática pedagógica das escolas;
IV – Oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia de informação em sala de aula ou de forma remota;
V – Oferta de cursos para apoiar a implementação das políticas públicas voltadas à informatização e conectividade em geral;
VI – Publicação de:
a) parâmetros para contratação dos serviços e insumos descritos nos incisos I e II;
b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para a conectividade, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d) referências para o uso pedagógico da conectividade;
VII – disponibilização de materiais pedagógicos digitais, por meio de plataforma eletrônica oficial ou contratada;
VIII – fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.

§ 2o Na implementação da política de conectividade municipal, o gestor público deverá optar pela utilização dos instrumentos mais efetivos na garantia da conectividade, levando em conta dados como a inclusão digital dos alunos, facilidade no manuseio das novas tecnologias por parte dos educadores, alunos e responsáveis legais, qualidade do
material didático com o uso da tecnologia, dados técnicos de conectividade dos alunos e da equipe pedagógica fora do ambiente escolar, entre outros passíveis de mensuração.
§ 3o Antes da implementação da política municipal de conectividade, o gestor público deverá mensurar o grau de adesão da escola à conectividade, em uma das seguintes etapas:
a) básica: quando a internet é utilizada de forma limitada por professores, equipe pedagógica e alunos, restrita aos laboratórios de informática ou elaborações de relatórios e outros conteúdos nas áreas administrativas da escola, como secretarias;
b) intermediária: quando se usa a tecnologia como facilitadora da gestão, permitindo acesso e produção de conteúdo com uso frequente em sala de aula, havendo, portanto, internet em todas as salas de aulas;
c) avançada: quando a conexão é fornecida para todos os alunos dentro ou fora do ambiente escolar, havendo um aparelho de conectividade disponível por aluno e professor, ou sendo facultado o uso de equipamentos próprios de forma integrada.
§ 4o Antes de implementar a política municipal de conectividade, o gestor público deverá realizar processos de escuta ativa com os principais interessados, com a finalidade de implementar a solução tecnológica que melhor atenda aos interesses pedagógicos da comunidade escolar.
Art. 3° Compete ao gestor público responsável:
I – Acompanhar e avaliar periodicamente a implementação das ações propostas no âmbito do programa, propondo melhorias em seu modelo de gestão;
II – Propor modificações ou ajustes nas ações do programa, a fim de direcionar esforços às escolas e às redes de educação municipal que tenham mais dificuldade em assegurar as condições necessárias para o uso da tecnologia como ferramenta pedagógica;
III – propor parâmetros de velocidade de conexão para uso pedagógico; e IV – Propor medidas de conectividade entre alunos, equipe pedagógica e professores na eventual implementação de ferramentas complementares de ensino à distância.
Art. 4o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 21 de Julho de 2022.

Indicação No 456/2023

O vereador que a presente subscreve, vem nos termos regimentais, ouvido o plenário,
indicar ao executivo Municipal a necessidade de melhorias na rua 19 do bairro Jardim
das Oliveiras com a reposição de lâmpadas em frente ao número 115 e o patrolamento
da referida via.

Sala das Sessões, em 04/04/2023.

Projeto de Lei No 143/2023

“Dispõe sobre os procedimentos preventivos de combate ao diabetes e à obesidade infantil na rede pública e privada de ensino da cidade de Esmeraldas e dá outras” providências.

A Câmara Municipal de Esmeraldas aprova :
Art. 1o As direções das escolas da rede pública e privada do município de Esmeraldas, seguirão os procedimentos preventivos previstos nesta lei para o combate ao diabetes e à obesidade infantil.
Art. 2o – São procedimentos preventivos para o combate ao diabete e à obesidade infantil :
I – palestras e orientação nutricional acerca da importância da alimentação saudável e realização de exames preventivos para detecção e controle do diabetes nas crianças e adolescentes;
II – encaminhamento das crianças e adolescentes para as unidades básicas de saúde ou para o sistema de saúde para acompanhamento e controle da doença;
III – realização de mutirões para teste de glicemia.
Art. 3o – Os procedimentos de combate ao diabetes e à obesidade infantil seráo supervisionados conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 14 de Abril de 2023.

Projeto de Lei No 126/2023

Dispõe sobre a publicação de lista de nomes, fotos e informações sobre os desaparecidos residentes em Esmeraldas/MG.

Art. 1o – A Prefeitura de Esmeraldas e a Câmara Municipal poderão publicar gratuitamente, em sua página na internet, a lista de nomes, fotografias e dados referentes aos desaparecidos residentes no Município.

Art. 2o – Para obter o serviço, a família do desaparecido deverá solicitar, de forma expressa, a inclusão nas páginas da Prefeitura e da Câmara Municipal, apresentando a comprovação do desaparecimento por meio do Boletim de Ocorrência Policial e do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Art. 3o – A lista contendo o nome das pessoas desaparecidas, as fotos e outras informações deverá ser atualizada e validada a cada 15 dias exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação, conforme o disposto no art. 3o, §3o do art. 5o e art. 8o da Lei Federal no 13.812, de 16 de março de 2019.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 16 de Fevereiro de 2023.

JUSTIFICATIVA:
Segundo o Anuário de Segurança Pública de 2020, no Brasil cerca de setenta e nove mil pessoas desapareceram em 2019, aproximadamente trinta e sete mil casos a mais do que de assassinatos no mesmo período de tempo.
Observando este fenômeno, o projeto de lei é um meio de combate-lo, divulgando dados importantes sobre o desaparecido nos meios de comunicação oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal, promovendo maior visibilidade para a situação do desaparecido e dessa forma aumentando as chances do indivíduo ser encontrado.
Milhares de família no Brasil convivem com a dolorosa falta de seus entes queridos, essa ausência causa danos financeiros, pois em parte das vezes o desaparecido é o grande responsável pelo sustento da família, e principalmente danos emocionais, em ter que viver sem um familiar importante.
Tendo em vista esses fatores, e zelando pelo bem das famílias de Contagem, analisamos o projeto como de grande relevância para encontrar e promover o reencontro dos cidadãos desaparecidos no município com suas famílias.

Sala das Sessões, em 16 de Fevereiro de 2023.

Vereador Gustavo Henrique

Continuando os trabalhos na Câmara Municipal de Esmeraldas, o vereador Gustavo Henrique, conhecido como Gustavo do Dedé, na Reunião Extraordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do dia 30 de março deste ano designou o vereador Raphael Avelar Relator do Projeto de Lei (PL) 118/2023, que torna obrigatória a publicação da exposição justificativa nos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo.

Como Presidente da Comissão, Gustavo do Dedé assumiu como Relator do Projeto de Lei (PL) 116/2023, de autoria do Executivo Municipal, em que fez a proposta de diligência para ser debatida durante a reunião da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, assim como participou dos debates sobre o Projeto de Lei Ordinária 134/2023 dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil.

Ao trabalhar em parceria com a Administração Pública, as organizações da sociedade civil, vidam destinar e utilizar os recursos públicos de modo mais eficiente para a melhoria da qualidade de vida da população. O Projeto de Lei Ordinária 116/2023 autoriza a abertura do Crédito Suplementar e utiliza o Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Município de Esmeraldas no exercício anterior (2022), via fonte de recursos não vinculados de impostos.

Na sessão do dia 09 de maio, Gustavo fez a leitura do Parecer Regimental sobre o Projeto de Lei Nº 116/2023 de sua relatoria. Trata-se de uma abertura de crédito suplementar para aplicação dos recursos alocados por meio do Imposto de Renda, no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

Seguindo as diretrizes da política de atendimento estabelecidas no artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É um Fundo Especial, nos moldes definidos pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64. 

O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente integra o orçamento público e constitui unidade orçamentária própria. Sua principal finalidade é dar corpo aos projetos que promovem a proteção e o amparo de crianças e adolescentes, por meio de políticas públicas que promovam a garantir o que está previsto na lei em concordância com o ECA.

Dando continuidade aos trabalhos, o vereador Gustavo Henrique fez o pedido de novos recursos destinados à infraestrutura do Hospital Municipal 25 de Maio em Esmeraldas que completa 50 anos de atividade em 2023. As emendas impositivas são responsáveis por trazer recursos públicos, e um instrumento importante para atender as necessidades do município.

O pedido foi atendido pela Deputada Estadual Nayara Rocha, que encaminhou ofício de confirmação, atendendo à demanda e viabilizando a aquisição de equipamento de ultrassom para o hospital. A instituição que presta atendimento direto à população de Esmeraldas receberá também recursos no valor de 300 mil reais, a partir da Emenda Impositiva de autoria do vereador Gustavo Henrique e do vereador Agnaldo Silva, para a aquisição de novos equipamentos e a compra de uma ambulância.

Para acompanhar de perto as atuações dos vereadores, sigam suas Redes Sociais.

Nome Político: Klibas Rancho                                                 Nome Político: Gustavo do Dedé
Contato: assessoriaklibasrancho@gmail.com                        Contato: vereadorgustavododede@yahoo.com.br
Instagram: @klibasrancho                                                         Instagram: @vereadorgustavododede
Facebook: @andrade.klibas                                                        Facebook: @gustavododede
                                                                                                        Twitter: @GustavodoDede