Dr. Wanderson Lima – Colunista e advogado
O Natal é uma das datas festivas em que os consumidores mais compram presentes. Com recebimento do 13º salário e adicional de férias, presentear amigos e familiares fica mais fácil para muita gente. Entretanto, é importante ficar atento a um direito do consumidor que muito se confunde: o direito de troca. Muitas pessoas acreditam que podem exigir a troca da mercadoria apenas pelo fato do produto não servir ou porque o destinatário do presente não gostou do modelo escolhido, mas isso não é verdade.
A lei não prevê essa possibilidade. O consumidor pode exigir a solução do problema apenas nos casos de falha, mau funcionamento, vícios de qualidade ou quantidade, etc. Quando produto não apresentar nenhum problema, o fornecedor não tem nenhuma responsabilidade.
Entretanto, existe uma situação em que o consumidor pode exigir a troca, mesmo não havendo nenhum defeito no produto: é o caso de compras à distância. Caso a compra seja realizada fora do estabelecimento comercial (via internet, telefone ou a domicílio, por exemplo), o consumidor tem o direito de se arrepender do negócio e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias, devolvendo o produto.
Eventual despesa para devolução deve ser por conta do vendedor. Compras realizadas diretamente em lojas físicas não geram esse direito. Fora essa situação, o fornecedor só é responsável no caso em que produto apresente problemas. Contudo, atualmente, muitas lojas oferecem ao consumidor o direito de trocar o produto em um determinado prazo.
Nesse caso, o ideal é que o consumidor peça ao vendedor para escrever na notinha o prazo para devolução, pois cada loja tem o seu próprio prazo e condições. Vale lembrar que a nota fiscal é a principal prova da compra. Ela é muito importante nos casos de troca ou mesmo se for o caso de exigir a garantia (quando houver defeito).
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