Dra. Adriana San Juan – Jurídico

Com a chegada das festas de fim de ano, o espírito de confraternização toma conta de muitas casas, ruas e espaços públicos. Contudo, é também uma época em que questões relacionadas ao Direito Civil podem gerar responsabilidades legais, obrigações contratuais e conflitos de convivência.

1. Festas em Condomínios e Direitos de Vizinhança
Uma das questões mais comuns nas festas de fim de ano é o impacto de eventos privados nos direitos de vizinhança. O artigo 1346.º do Código Civil estabelece, o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.o 9/2007) prevê que o prejuízo a terceiros.
Dica prática: Converse antecipadamente com os vizinhos para evitar conflitos e procure encerrar festas em horário.

2. Acidentes em festas e responsabilidade civil
Os anfitriões de festas de fim de ano assumem uma obrigação de cuidado, conforme artigo 483.º do Código Civil.
Por outro lado, pedidos que provoquem danos à propriedade do alojamento (como quebrar objetos ou móveis) podem ser obrigados a repará-los, conforme o artigo 562.º do Código Civil.

3. Contratos Temporários e Compras de Última Hora
Durante este artigo 406.º do Código Civil, estabelece que os juros são fixados de acordo com a taxa legal quando: Não forem convencionados, O forem sem taxa estipulada, provierem de determinação da lei.

4. Danos em Espaços Públicos Durante Festas
Eventos públicos de Ano Novo, como fogos de artifício, podem gerar conflitos relacionados a danos materiais ou pessoais. Se alguém causar danos a um veículo estacionado, por exemplo, poderá ser responsabilizado civilmente, nos termos do artigo 562.º do Código Civil. Além disso, a utilização de fogos de artifício por particulares é regulada por legislação específica e pode implicar avaliações civis e penais se houver negligência, entre outros.

5. Conflitos Familiares e Partilha de Presentes
No ambiente familiar, o Direito Civil também pode intervir em questões que envolvam partilhas ou questões relacionadas a bens. Por exemplo, um presente de alto valor dado por uma participação a outro pode ser considerado parte do patrimônio comum do casal, dependendo do regime de bens adotado no casamento, conforme, artigo 1722.º do Código Civil.